A obrigatoriedade da contribuição sindical

Dr. João Paulo Carneiro Saraiva
Procurador-geral do Core-RJ

A questão da contribuição sindical, sempre ocasionou diversas discursões, principalmente, quando estamos diante da classe dos profissionais liberais, na qual o representante comercial encontra-se incluído.

O texto da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais, deixa claro a obrigação da quitação da contribuição sindical: “Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: (...) e) quitação com a contribuição sindical.”

Quando consultamos a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), constatamos que o artigo 579 estabelece que a contribuição sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da mesma legislação”.

É necessário ressaltar para os representantes comercias que o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais é obrigatório para aqueles que exerçam a representação comercial, como regulamenta a Lei nº 4.886/65, e que o pagamento da contribuição sindical é devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

Pela simples leitura do artigo 579, nota-se que a contribuição sindical independe de filiação ao sindicato, sendo obrigatória por expressa determinação legal, por pessoas naturais e empregadores que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas respectivas entidades.

O não pagamento da contribuição sindical resultará na suspensão do exercício da profissão, até que seja quitada a contribuição sindical nos termos do artigo 599 e 608, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras. Determina, ainda, a legislação que os Conselhos de Fiscalização Profissionais exijam a comprovação da contribuição sindical.

Além disso, o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que: “A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
Para não restar dúvidas, em 2009, foram editadas diversas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determinado que todos os Conselhos de Fiscalização, dentre eles os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, exijam a comprovação do pagamento.

A Nota Técnica n° 64, de 16 de junho de 2009, veio reiterar a exigência da contribuição sindical: “A nota técnica acima mencionada, de acordo com os artigos 607 e 608 da CLT, determina que não será concedido alvará de licença, renovação ou registro para aqueles que não comprovarem a contribuição”.

O MTE editou uma segunda Nota Técnica sob o nº 201, de 30 de novembro de 2009, determinando expressamente para serem cumpridas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecendo e sedimentando o entendimento de que em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões encaminhem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, as confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

Ratifica também que sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para as devidas providências.

Desta forma, em decorrência da Constituição Federal, da Lei nº 4.886/65, da Consolidação da Legislação Trabalhista e das Normas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego acima mencionadas, devem os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais dos Estados, exigir dos candidatos o registro, bem como, dos profissionais já devidamente registrados nos seus quadros a comprovação da quitação da contribuição sindical.

Por fim, citamos o exemplo do Core-SP e do Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de São Paulo (Sircesp), que em 2010, enviaram um ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, pedindo esclarecimentos acerca da exigência legal do recolhimento da contribuição sindical. Em resposta, o MTE expediu uma comunicação oficial: “Esta Superintendência, no uso de suas prerrogativas, dentro do que estiver indicado no planejamento anual da fiscalização, diligenciará junto às empresas inadimplentes, em face dos relatórios indicativos do cumprimento dessa obrigação legal. Tal medida se faz necessária devido à existência de empresas que, até o momento, não cumpriram os ditames legais pertinentes estando, portanto, sujeitas às sanções aplicáveis à espécie. Por tais razões, serve o presente para requerer junto a essa entidade que oriente todas as empresas representadas, enfatizando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, em conformidade aos artigos 578 e seguintes da CLT, enfatizando o caráter social.”


Fonte: Dr. João Paulo Carneiro Saraiva - Revista Confere Edição Nº 09 - Março de 2011