• O representante comercial é um profissional autônomo, regulamentado pelas Leis 4886/65 e 8420/92, que pode atuar como pessoa física ou jurídica e desempenha a mediação de negócios mercantis.

  • Sim. Qualquer profissional pode ser um representante comercial, desde que tenha boa comunicação e conhecimentos em planejamento estratégico. Só não pode atuar como representante comercial, o empresário que estiver com registros de falência decretada.

  • Para iniciar a profissão de representante comercial, o profissional precisa registrar-se no Conselho Regional. Não é obrigatório, mas o mesmo deve fazer cursos sobre técnicas de vendas.

  • Quem deseja atuar nessa área deve obrigatoriamente ser registrado no Conselho, conforme determina a Lei 4886/65.

  • A falta do registro incorre em Contravenção penal, conforme Art. 47 da LCP (Lei das Contravenções Penais), além de multa.

  • Procure o Conselho Regional de seu Estado. Em Mato Grosso, fica na Av. Ipiranga, 645 - Bairro Goiabeira - Cuiabá, MT - 78.043-050 - (65) 3322-3090

  • Compete registrar e fiscalizar os Representantes Comerciais, pessoas físicas e jurídicas. Os Conselhos Regionais possuem seu regimento interno, aprovado pelo Conselho Federal, sendo assim, decidem sobre os pedidos de registro de pessoa física ou jurídica, mantém o cadastro profissional em dia e fixam as contribuições dos registrados.

  • Os Conselhos Regionais podem aplicar advertências sem nenhuma publicidade, multa até ao maior salário mínimo vigente no país, suspensão de até um ano do exercício profissional e até mesmo o cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

  • Nos contratos para exercer a profissão, deve-se conter as indicações dos produtos ou artigos e objeto da representação, prazo certo ou indeterminado da representação, indicação das áreas de atuação, garantia de exclusividade dessas áreas de atuação, obrigações e responsabilidades das partes contratantes.

  • Caso aconteça a rescisão, sem justa causa do representante comercial, haverá o pagamento, pela representada, de uma indenização que não pode ser inferior a 1/12 (um doze avos), ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do total da retribuição recebida durante o tempo que exerceu a representação.

  • Os pagamentos das comissões devem ser feitos até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das cópias das notas fiscais. Caso sejam pagas após o prazo previsto, deverão ser corrigidas monetariamente. Tais comissões são calculadas pelo valor total das mercadorias.

  • A representada pode provocar a rescisão do contrato caso o representante pratique atos que causem descrédito comercial, desídia (popularmente conhecida como “corpo mole”) falta de cumprimento de quaisquer obrigações, condenação definitiva por crime e por motivo de força maior.

  • Os representantes podem provocar a rescisão do contrato caso haja redução da esfera do representante em desacordo com as cláusulas do contrato, quebra da exclusividade, se constar no contrato, o não pagamento de sua retribuição na época prevista e por motivo de força maior.

  • O profissional deve zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade da profissão e exigir o aperfeiçoamento das instituições comerciais, possuírem lealdade nas relações com os colegas, lutar pela existência do Conselho Federal e Conselho Regional cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações, reunir forças para que o profissional tenha sua relação com o representado por escrito, informar e prevenir o representado das dificuldades e riscos de negócios que lhe forem confiados, além de prestar suas contas de forma legal.