Direitos do Representante Comercial
Em caso de não existir contrato por escrito, 1/12 de todas as comissões recebidas, durante todo o período de exercício da representação, corrigido monetariamente. Se houver contrato, valerá a indenização prevista neste, não podendo ser inferior a 1/12 (art.27, letra j, da lei n° 4.886/65, alterada pela lei n°8.420/92);
A título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito, 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses é o valor a ser recebido (art.34, da lei n° 4.886/65, alterada pela lei n° 8.420/92);
Comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei n° 8.420/92) e 1/12 de indenização sobre estas comissões;
Comissão sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa do desfazimento do negócio ocorre por culpa da representada, e 1/12 de indenização sobre estas comissões (art. 33, da lei 4.886/65 alterada pela lei n°8.420/92);
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros;
Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão;
O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe o del credere;
No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;
Prescrição dos Direitos do Representante Comercial
Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
O direito de o representante comercial pleitear todas as parcelas atinentes ao período contratado não está atrelado ao limite temporal de cinco anos a que se refere o parágrafo único, do art. 44, da Lei n° 4.886/65, posto que o mencionado dispositivo é suficientemente claro de modo a permitir que se conclua que o prazo prescricional ali tratado é para o exercício do direito de ação.