Resolução n ° 335/2005

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na alínea "e" do art. 10 da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, alterada pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992, e na alínea "e" do art. 5º do Regimento Interno, combinado com o art. 17 do mesmo Regimento,

CONSIDERANDO

que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo primeiro estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO

que o art. 2º da Lei n°4.886, de 09 de dezembro de 1965, estabelece que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º da referida lei;

CONSIDERANDO

que embora a personalidade da pessoa jurídica regularmente constituída não se confunde com a de seus sócios, ela depende dos atos e ações das pessoas naturais para a execução do seu objeto social e, conseqüentemente, de um profissional devidamente habilitado, que se responsabilize perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos.

RESOLVE:

Art. 1º - O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

Art. 2º - Ficará a critério dos Conselhos Regionais exigir o registro de todos os integrantes da pessoa jurídica que efetivamente exerçam a atividade de representação comercial.

Art. 3º - Aplica-se ao registro das filiais de empresas de representação comercial o estabelecido no artigo primeiro.

Art. 4º - O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, ad referendum do Plenário do CONFERE, ficando revogada a Resolução nº 189/02, de 18/11/02, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2005.

José Paulo Pereira Brandão
Presidente

Manoel Affonso Mendes de Farias Mello
Diretor-Tesoureiro