GUIA SINDICAL

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL        
Muito se questiona acerca da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical pelos profissionais liberais, as penalidades pelo não pagamento, o prazo para pagamento, etc. Assim, objetivando esclarecer os profissionais Representantes Comerciais, segue abaixo alguns artigos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) que tratam da matéria.

O artigo 578 da CLT criou a Contribuição Sindical. Mencionado artigo estabelece:
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

O artigo 579 da CLT estabelece a obrigatoriedade do pagamento. Vejamos:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

O artigo 583 da CLT fixa a data do pagamento:
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

O artigo 585 da CLT assegura ao Representante Comercial o direito de recolher a Contribuição Sindical ao Sindicato dos Representantes Comerciais, independente do ramo de atividade da empresa para o qual presta serviços.

Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

Nos artigos 598 e 599 da CLT encontraremos as penalidades pelo não pagamento da Contribuição Sindical.

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores de referências regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Os artigos 604, 607 e 608 da CLT estabelecem acerca da obrigatoriedade da apresentação do comprovante de quitação da Contribuição Sindical para obtenção de diversos serviços públicos.

Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.

O artigo 605 da CLT obriga as entidades sindicais promoverem a cobrança da Contribuição Sindical.

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Finalmente, o artigo 600 da CLT prevê as multas pelo recolhimento em atraso da Contribuição Sindical.

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Conclui-se, pois que a Contribuição Sindical foi instituída por lei, seu pagamento é obrigatório, sendo que a própria lei estabelece as sanções pelo não pagamento.